JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 12/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. Na hipótese, o afastamento da competência da Justiça Federal, ao menos na presente fase investigatória, não se mostra possível. Infere-se dos autos que a violência empregada para a prática do crime de estupro aparentemente foi facilitada pela conjuntura relativa à pretensão de submeter a Vítima e demais mulheres à condição análoga à de escravas. A circunstância de o crime sexual ter ocorrido na residência do Averiguado - onde pessoas trazidas da Bolívia para serem costureiras no Brasil estavam alojadas - indica que ele se aproveitou do contexto de vulnerabilidade em que as mulheres recém chegadas ao País se encontravam, e assim estuprou a Ofendida, após oferecer-lhe substância que a manteve desacordada. 3. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP. (CC n. 193.065/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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