- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/12/2019, p. 17/12/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ASSÉDIO SEXUAL E ESTUPRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A OUTRA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 11.ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, O SUSCITADO. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. No caso concreto, não obstante inexista a imputação de crime de assédio sexual, no exercício de cargo público federal, quanto à vítima M. A. DA S., o afastamento da competência da Justiça Federal não se mostra possível. Os elementos probatórios que podem eventualmente surgir, ou a melhor análise, durante a instrução, daqueles que já foram produzidos, assinalam a configuração, no caso, da conexão processual com os crimes praticados contra vítima R. S. DE O, em relação aos quais o Juízo Federal reconheceu a sua competência. Na verdade, a ausência de conexão entre as condutas não foi sequer aventada por ambos os Juízos, suscitante e suscitado. 3. Se existe a possibilidade de que, para julgar os feitos, o Juiz necessite analisar os elementos dos outros autos, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado. (CC n. 167.334/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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