- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC. CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela impetrante. 2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como parca e inconsistente. 3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n. 65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 27.417/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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