- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 09/10/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL. REPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Ministro de Estado do Turismo, cujo pleito principal é a suspensão da exigibilidade da devolução dos recursos captados no âmbito do projeto PRONAC 176724, em virtude da reprovação de prestação de contas da ora impetrante. 2. À luz do processo em exame, aferir o alegado direito líquido e certo da impetrante demanda revolvimento de provas, bem como exige provável instrução processual para produção e valoração de outras provas a serem produzidas. 3. O ato coator - decisão proferida pelo Ilmo. Sr. Ministro do Turismo, que desaprovou, em Recurso, a prestação de contas apresentada pela Impetrante - fundamentou-se, em princípio, em regular processo administrativo de tomada de contas. Nessa linha, considerando que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, afastar tal presunção no caso em tela requer incursão no contexto probatório do processo administrativo que desaprovou as contas da impetrante, o que não encontra amparo na ação constitucional do Mandado de Segurança. 4. No contexto aqui delineado, revela-se inequívoca a controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após dilação probatória, inviabilizando sua solução na senda estreita do Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 10/2/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013. 5. Os demais pedidos encartados no presente Mandado de Segurança não comportam sequer conhecimento, seja porque a autoridade dita coatora carece de legitimidade passiva, seja em virtude de, nos outros pedidos elencados na inicial, a própria concessão do pedido não encontra amparo na competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não evidenciadas a liquidez e a certeza do direito vindicado ante a impraticabilidade da dilação probatória no mandamus, bem como impossibilidade de exame e eventual concessão dos demais pedidos pelo STJ, impõe-se a denegação da ordem, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a liminar concedida. 7. Recursos de Agravo Interno prejudicados. 8. Cabe informar à parte impetrante, nos termos do disposto no art. 19 da Lei 12.016/2009, a possibilidade jurídica do manejo de distinta ação para vindicar o direito que afirma possuir. (MS n. 27.170/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
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