- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 29/08/2012
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA 9ª FEIRA NACIONAL DO LIVRO DE RIBEIRÃO PRETO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 127/2008. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A presente impetração volta-se contra ato do Ministro de Estado da Cultura que reprovou a prestação de contas do convênio n. 703471/2009 - MinC/FNC, para implementação da 9ª Feira Nacional do Livro de Ribeirão Preto, edição 2009, pela comprovação de que as notas fiscais de serviços prestados foram emitidas em data anterior à celebração do instrumento. 2. Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto não se pode acoimar ilegal o ato que reprovou a prestação de contas do convênio em referência. Isto porque a documentação dos autos comprova que parte dos recursos obtidos pela celebração do referido convênio foram utilizados para custear despesas cuja data de emissão das respectivas notas fiscais é anterior à vigência do instrumento, o que contraria flagrantemente o art. 39, incisos V e VI, da Portaria Interministerial n. 127/2008, que veda o pagamento de despesas fora do período de vigência do convênio. 3. A data de emissão das notas fiscais deve servir como parâmetro para verificação da data em foi realizada a despesa, especialmente quando pela análise da documentação dos autos ressoa dúvidas quanto à data em que efetivamente foram prestados os serviços. Sendo assim, não se constata qualquer ilegalidade do ato que, embasado na vedação contida no art. 39 da Portaria Interministerial n. 127/2008, desaprova a prestação de contas relativas ao Convênio n. 703741/2009, sendo insuscetível de concessão a segurança postulada. 4. Cumpre salientar, por oportuno, que o Ofício n. 123/2012/SEFIC-MinC, expedido pela Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, informa que, diante da denúncia de irregularidades na destinação dos recursos repassados ao Fundo Nacional da Cultura por ocasião da celebração do Convênio 703741/2009, pela contrariedade ao disposto no § 3º do art. 36 da Lei n. 11.768/2008, que veda o repasse de recursos públicos a entidades que tenham como dirigentes agentes políticos ou seus respectivos parentes, em qualquer grau, decidiu-se que a impetrante estava impedida de receber os recursos públicos federais, razão pela qual foi determinada a devolução total dos recursos repassados para o projeto, e não apenas a devolução do montante referente aos recursos utilizados fora da vigência do convênio. Daí porque a rejeição da prestação de contas não seria alterada ainda que se reconhecesse que a data de emissão da nota não reflete a data de realização da despesa, a revelar ausência de direito líquido e certo. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 18.434/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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