- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/04/2023, p. 05/05/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM EFETIVAR A INTEGRAÇÃO DA SERVIDORA IMPETRANTE AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. EXEGESE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por expressa previsão constitucional - art. 5º, LXIX -, deve o Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de Poderes. 2. Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do remédio mandamental. 3. Do acervo probatório trazido com a inicial facilmente se infere a presença dos requisitos exigidos para se efetivar a integração almejada, pelo que a omissão da indigitada Autoridade competente, neste caso, se revela manifestamente ilegal, justificando, só por isso, a concessão da ordem. 4. Se a própria Autoridade impetrada reconhece, como sendo de direito, a pretensão autoral, confere-lhe, mediante tal reconhecimento, a liquidez e a certeza necessárias ao deferimento do writ. 5. Em consulta à base de dados deste STJ, acham-se julgados em que esta e. Primeira Seção, examinando hipóteses análogas à presente, igualmente fundadas na exegese do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concedeu a ordem, determinando a integração dos interessados aos quadros da AGU, tal como aqui se pretende. Nesse sentido: MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/2/2017 e AgInt no MS n. 18.646/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 29/11/2016. Não há, portanto, razão juridicamente relevante para se conferir ao presente caso desfecho diverso. 6. Mandado de segurança concedido. (MS n. 22.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
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