- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 20/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE, RECEBIDAS PELOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DO VINCULO ESTATUTÁRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato omissivo e ilegal do Advogado-Geral da União, consistente na não integração dos impetrantes ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1º da Lei 10.480/2002, porquanto preencheriam os requisitos legais autorizadores. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo" (STJ, MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/08/2016). III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão nos sentido de que "o direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002" (STJ, MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). IV. Caso concreto em que, consoante declarações exaradas pelo Chefe do Serviço de Registro Funcional do Ministério dos Transportes, restou demonstrado que os impetrantes (a) ocupavam cargos públicos de Agente Administrativo, de Agente de Portaria e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de provimento efetivo, de nível intermediário; (b) estavam submetidos ao Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70; (c) não integravam carreira estruturada; e (d) estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes na data de 03/07/2002, quando da publicação da Lei 10.480/2002, sendo certo que, conforme provam os documentos que instruem os autos e dispõe o art. 2º, II, b, da Lei Complementar 73/93, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União. Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 1º da Lei 10.480, de 02/07/2002. V. A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes, já reconheceu o direito ora postulado pelos impetrantes: MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015; AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; MS 17.656/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2012; MS 18.645/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013; MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; MS 8.777/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2010. VI. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à impetração, porquanto não constitui ação de cobrança, consoante dispõem o § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271/STF. VII. Pode a Administração proceder à compensação dos valores devidos aos impetrantes, a titulo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2º da Lei 10.480/2002, com eventuais gratificações de atividade, por eles recebidas, em razão do vínculo estatutário anterior. Precedentes. VIII. Segurança concedida. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 22.489/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
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