JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DO EXERCÍCIO NA AGU QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretendem as impetrantes a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheriam os requisitos legais autorizadores. 2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo. 3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002. 4. Por "exercício na AGU" deve-se compreender o efetivo desempenho das atribuições do cargo público permanente perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, de modo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002. 5. O direito à integração foi assegurado pelo legislador ordinário àqueles servidores que na data da publicação da Lei 10.480/2002 estavam em exercício perante a Advocacia-Geral da União, e não àqueles servidores que posteriormente venham a desempenhar suas atividades ali. 6. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que as impetrantes não lograram comprovar, de forma clara e precisa, que estavam em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações quando da publicação da Lei 10.480/2002, e não sendo a via mandamental apta a dilação probatória, carecem as impetrantes de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental. 7. Segurança denegada. (MS n. 16.132/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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