- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirian de Abreu Ribeiro de Vasconcellos contra ato omissivo do Advogado-Geral da União, visando à concessão da ordem para que seja integrada ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do artigo 1º da Lei 10.480/2002. Alega que a referida legislação "determinou fossem integrados ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os servidores que atendiam, na data de sua publicação, ocorrida em 03.07.2002, os requisitos previstos em seu artigo 1º, caput e § 1º" (fl. 5). 2. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002. 3. In casu, extrai-se da documentação acostada aos autos que a ora impetrante efetivamente preenche os requisitos autorizadores para a sua integração, quais sejam: a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo de nível intermediário; b) estar submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei 5.645/1970; c) não ser integrante de carreira estruturada; e) estar em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça em 3 de julho de 2002. Aliás, a incontrovérsia de tais fatos reverbera inclusive nas informações prestadas pela autoridade coatora, que não impugnou nenhum dos documentos que servem de supedâneo às alegações exordiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui orientação firmada em diversos julgados precedentes, de que, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo, como é o caso dos autos. (MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 30/09/2015; MS 20.567/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015; MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015) 5. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 535 do CPC - por suposta ausência de manifestação sobre a comprovação da disponibilidade financeira para pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da condenação -, e ao pedido da União para que conste na parte dispositiva do decisum a obrigatoriedade de se compensarem valores da GDATA por outras gratificações recebidas pelo impetrante durante o período que a União foi condenada, frise-se que a decisão objurgada afastou a possibilidade de cobrança de verbas pretéritas, por força das Súmulas 269 e 271/STF, não havendo falar em condenação anterior à impetração do presente Writ. Nesse quadro, percebe-se que não há omissão e que a pretensão recursal é obstada pelo disposto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 18.646/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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