JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheria os requisitos legais autorizadores. 2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo. 3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002. 4. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs tratando-se de órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013. 5. In casu, a despeito da inexistência de provas pré-constituídas no sentido de que a impetrante preenche todos os requisitos necessários à sua integração ao Quadro de Pessoal da AGU, em especial, que integra Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, não integrada carreiras estruturadas, a impetrante trouxe aos autos o Ofício/CONJUR/MTE/N° 045/2008, de 09/10/2008, por meio do qual a Consultoria Jurídica da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Secretário-Geral da AGU, o Memorando 1.148/2008, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo a relação nominal dos servidores daquele Ministério que preencheriam os requisitos do art. 1° da Lei 10.480/2002 e se encontravam em exercício na Consultoria Jurídica do MTE em 03/07/2002, constando, claramente, o nome da impetrante. 6. Dessa feita e a despeito da ausência de impugnação ou de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos legais autorizadores à integração da impetrante ao quadro de pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, e a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1° e 2° da Lei 10.480/2002, diante da patente omissão da autoridade coatora em proceder tal integração, ainda mais quando a norma em questão data de 2002 e o Ofício supra mencionada data de outubro de 2008 e até o presente momento a AGU não procedeu a integração da impetrante aos seus quadros. 7. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, porquanto não se constitui em ação de cobrança, consoante dispõe o § 4° do art. 14 da Lei 12.016/2009 e os Enunciados das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; MS 17.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012. 8. Considerando que a concessão da segurança assegurará à impetrante, além do direito à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2° da Lei 10.480/2002, impõe-se reconhecer o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante em razão do vínculo estatutário anterior. 9. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 18.701/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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