- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão que confirmou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. O Tribunal de origem, considerando que não houve condenação na ação originária - porquanto foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam -, concluiu que não foi observado o critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, e reduziu os honorários de R$ 326.207,08 para R$ 32.000,00. 2. Acórdão recorrido está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à procedência da ação rescisória por violação literal ao § 4º do art. 20 do CPC/1973, quando a fixação dos honorários observou apenas o § 3º do mesmo dispositivo legal, deixando de aplicar a equidade em hipótese legalmente prevista. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.031.312/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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