- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n. 779 do STF). 2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos." 3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação fixada no Tema n. 779 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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