- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE - JULGAMENTO DO TEMA N. 779/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Conselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que determinou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório constitucional. II - Os embargos de declaração merecem acolhimento, em virtude de fato superveniente ocorrido, a saber, o julgamento dos EDcl no RE n. 808.202/RS pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 779, ocorrido em sessão virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. Ficou definido no julgado que: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes que estes não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou interinos. Tudo nos termos do voto do relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3/6/2022 a 10/6/2022. III - Os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal, inserindo-se na categoria de agentes estatais, aplicando a eles, por essa razão, o teto constitucional do art. 37, XI, CF/1988. IV - Embargos de declaração acolhidos, para determinar ao Tribunal de origem que abstenha-se de recolher aos cofres públicos eventuais diferenças perce bidas acima do teto pelo tabelião interino, até 21/8/2020, tudo conforme os termos do EDcl no RE n. 808.202/RS, Tema n. 779 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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