- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos. 3. Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.882/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.