JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DELITIVAS DIVERSAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DIFERENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É possível o julgamento monocrático do habeas corpus ante o permissivo regimental nos casos em que a decisão impugnada confrontar a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois sem razão a alegação de litispendência, uma vez que, embora os delitos apurados serem originados do mesmo procedimento investigatório, as respectivas ações penais apuram condutas delituosas diversas, praticadas com participação de pessoas diferentes, em ocasiões distintas, sem ocorrência de dupla imputação pelos mesmos fatos. 3. Ademais, o aprofundamento da questão exige revolvimento probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 783.882/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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