JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 125 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. No caso, houve expresso debate sobre a não incidência do imposto no caso de trabalhador portuário avulso. 2. Nos termos da jurisprudência, não incide imposto de renda sobre a indenização de férias não gozadas e sobre o respectivo terço constitucional, inclusive nos casos de trabalhador portuário avulso. Precedentes: AgRg no REsp 1114982/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/10/2009 e REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.02.2010. 3. Isso porque, "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1128412/RS, de relatoria da. Min. Eliana Calmon). 4. No mesmo sentido, a Súmula 125/STJ, preconiza: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda". 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.148.781/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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