- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE APRECIARAM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica. 2. Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática/jurídica, de tal modo que fique em evidência a divergência entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 3. No caso em análise, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial considerando que a Gratificação Especial de Localidade - GEL estava sujeita ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, pois era possível depreender o seu caráter remuneratório, não estando beneficiada por isenção. Por sua vez, os acórdãos indicados como paradigma apreciaram questão fática diversa, envolvendo a incidência do imposto de renda sobre verbas díspares, quais sejam, auxílio-alimentação e indenização decorrente de licença-prêmio não gozada por interesse público. 4. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se torna viável reverter o acórdão embargado na forma propugnada. 5. Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.606.767/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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