- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DISSOCIAÇÃO LÓGICA ENTRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Súmula 284 da Corte Suprema dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No agravo interno, a parte recorrente persiste na argumentação de que seria necessário o afastamento das formalidades para a apreciação do pedido em reclamação. 3. Deixou de atacar o fundamento que norteou a decisão recorrida, desatendendo ao postulado da dialeticidade. De fato, o julgado agravado anotou que a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constituía ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 4. O recurso dirigido ao colegiado, ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não encontra elementos para sua cognoscibilidade, por aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 42.811/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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