- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Ademais, nenhum argumento apresentou a agravante no sentido de afastar o segundo fundamento da decisão agravada, a saber, o de que o combate à decisão judicial já transitada em julgado, como se deu no caso, não é viável senão pelo ajuizamento da competente ação rescisória, não se prestando a tal fim o emprego da reclamação. Nesse contexto, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC, o presente agravo interno não merece superar o juízo de admissibilidade, pois não infirma fundamento capaz de, só por si, manter íntegra a decisão de não conhecimento da reclamação. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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