JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado. 3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal. 5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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