- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA ENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE "MESMA DEMANDA". SENTENÇAS TERMINATIVAS TRANSITADAS EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pela parte autora, que moveu duas demandas visando obter benefício de bolsa família. A primeira ação, proposta perante a Justiça Federal, foi dirigida contra a União, no entanto, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da parte ré. Na segunda, contendo a mesma pretensão, mas voltada contra o município, o Juízo estadual também pronunciou a ilegitimidade passiva do réu. 2. Não há falar em conflito negativo de competência quando as ações foram propostas contra entes diversos, ainda que haja similitude de pedido ou de causa de pedir, porquanto ausente a identidade necessária à caracterização do incidente. 3. A existência de sentença transitada em julgado, ainda que de natureza terminativa, proferida por qualquer dos juízos apontados como conflitantes, obsta o conhecimento do conflito de competência, nos termos da Súmula n. 59/STJ, não se diferenciando entre sentença de mérito e sentença terminativa, sendo sua ratio evitar a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscussão de decisões preclusas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 216.351/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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