- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DE IMAGEM - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO PESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A teor do art. 66, do CPC/15, para a configuração de conflito de competência, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz, o que não ocorre na hipótese dos autos. 1.1. Em hipóteses análogas, vale destacar ainda a redação do enunciado da Súmula n.º 59 desta Corte Superior, a qual preleciona que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes'. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 177.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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