- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR e o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir condições financeiras para sua aquisição. II - Distribuído o feito ao juízo de direito, este entendeu existir interesse da União na demanda e extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 146-148). III - Ajuizada nova ação perante a Justiça Federal, o respectivo juízo federal suscitou conflito negativo de competência (fls. 219-226). Às fls. 235-236, designou-se o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR, o suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o feito demandasse. IV - Analisando os autos verifica-se que houve pronunciamento judicial, em caráter definitivo, por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - TJPR, que decidiu pela incompetência da Justiça Estadual em sentença transitada em julgado na data de 31/7/2019 (fl. 172) e, portanto, antes da propositura do presente conflito, que ocorreu em 1/10/2020. V - Tal situação afasta a existência de conflito de competência entre os juízos e atrai a incidência da Súmula n. 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes". Nesse sentido: AgRg no CC 134.360/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016 e AgInt no CC 168.871/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 24/03/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no CC n. 175.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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