JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
07/04/2020
Data de publicação
14/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 07/04/2020, p. 14/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui um dos requisitos formais para o conhecimento dos Embargos de Divergência. III. In casu, o acórdão embargado trata da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela percebida a título de correção monetária sobre diferenças salariais pagas em atraso, enquanto o acórdão paradigma diz respeito à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora, com caráter indenizatório. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. A Primeira Seção do STJ, ao enfrentar situação semelhante à dos presentes autos, decidiu pela ausência de similitude fático-jurídica, porquanto "a tese sustentada - de que não incide contribuição para o PSS em relação à parcela de correção monetária - não foi objeto de valoração no acórdão paradigma (que se limitou a apreciar a incidência tributária em relação aos juros de mora)" (STJ, AgInt nos EREsp 1.584.509/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 611.522/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 14/4/2020.)
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