- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete à Corte Especial processar e julgar os embargos de divergência, se o dissídio for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial (art. 11, III, do RISTJ). 2. Embora inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos deste recurso uniformizador. Não há falar em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. No caso posto, não obstante tenha o acórdão paradigma se manifestado acerca da natureza do auxílio-alimentação, o fez para fins de aferição de sua incorporação aos proventos de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. De sua vez, o acórdão embargado apreciou a controvérsia apenas para fins de incidência de contribuição previdenciária. 5. Tal realidade afasta o pressuposto da similitude fática entre os arestos confrontados, necessário ao conhecimento da divergência e justifica a solução jurídica distinta conferida a cada qual, razão porque não há como se extrair apenas o núcleo comum dos acórdãos, sobretudo para uniformizar teses jurídicas firmadas a partir de contextos fáticos diversos. 6. A questão não é nova nesta Corte, que registra precedentes no sentido de que a fundamentação constante do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, não apresenta identidade fática com os acórdãos, nos quais se debateu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, sem a peculiaridade ali enfrentada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.653.157/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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