JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor correspondente à toda diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998. II - A sentença indeferiu a inicial, reconhecendo a ilegitimidade do Município em executar sentença proferida em sede da ação civil pública. Em sede de apelação, o TRF-5 manteve a decisão. III - Contra o acórdão recorrido, a União opôs embargos de declaração, requerendo que o Município fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso foi parcialmente provido para fixar em R$ 5.000,00 os honorários. IV - O Município de Puxinanã-PB recorre sob o argumento de que o ente municipal seria parte legítima para propor cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública proposta pelo MPF. V - Já a União interpõe recurso, defendendo que os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 é um valor irrisório, haja vista o valor atribuído à causa. VI - Quanto ao recurso do Município, este STJ tem o firme posicionamento de que se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VII - Já no que se refere ao recurso da União, de fato, essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. VIII - No caso, o acórdão hostilizado foi proferido em abril de 2018, posterior, portanto, ao CPC/2015. Registra-se que essa Turma já se manifestou no sentido de que "[...], embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação". (REsp nº 1815762 / SP; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento: 05/11/2019; DJe 07/11/2019) IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º. X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15. (REsp n. 1.786.356/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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