JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOSPEDAGEM DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS EM MOTEL. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 250, CAPUT, DO ECA. FIXAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O apelo nobre não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a parte recorrente não possui interesse recursal para pleitear a reforma da sentença em relação ao seu filho. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da tipicidade da conduta demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 250, caput, do ECA, conforme nova redação dada Lei n. 12.038/2009, eliminou-se qualquer parâmetro de quantificação para a imposição da multa nele prevista (a qual, na redação originária do ECA, era cominada 'de dez a cinqüenta salários de referência'). Logo, em atenção aos princípios da legalidade e da reserva legal, não pode prevalecer a multa imposta com base no tão só tino judicial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para se afastar a multa imposta ao recorrente. (REsp n. 1.896.769/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
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