- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 19/08/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ART. 152 DO ECA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL PERTINENTE - ART. 251 DO ECA - INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SÚMULA 74/STJ - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO DE DOCUMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO SOCIAL. 1. A aplicação subsidiária de norma processual deve guardar pertinência com a natureza da infração administrativa, no que concerne a regramento geral não previsto no próprio procedimento especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, exegese do art. 152 do ECA. 2. Dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional, mas como punição administrativa do Poder Judiciário, no exercício de função atípica, derivada do poder de polícia. (In: Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2006; ISHIDA, Válter Kenji). 3. "As infrações são de natureza administrativa e a pena estabelecida é de multa." (In: Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 10ª ed. Malheiros: São Paulo, p. 268; LIBERATI, Wilson Donizeti.) 4. A par da natureza administrativa da infração, ausentes os efeitos penais, é inaplicável a Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do reu requer prova por documento hábil." 5. Diferentemente do sistema penal, a responsabilização nas sanções administrativas não busca reprimir o indivíduo em sua subjetividade, mas liga-se, no Estatuto da Criança e do Adolescente, à responsabilidade social que advém do Princípio da Proteção Integral. 6. A infração administrativa constante no art. 251 do ECA prescinde de certidões de nascimento ou documentos equivalentes. 7. Com base no conteúdo fático inscrito aos autos pelo Tribunal a quo, forçoso concluir que a permissão do ingresso de "R. da S. B. e D. da S. B., sem autorização judicial, e sem documentação que comprovasse o parentesco com as pessoas que as acompanhavam" é suficiente para a aplicação de multa sancionatória. Recurso especial provido. (REsp n. 1.163.663/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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