JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado e sensível, como é o da energia elétrica, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH. 3. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 723 municípios que recebem a CFURH e dezenas de ações similares já ajuizadas. Este cenário autoriza antever "a insegurança jurídica e sistêmica que poderá se instalar caso outros Municípios passem a adotar o mesmo expediente, impondo o caos à ordem administrativa". 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.988/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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