- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS. 1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustíveis - ANP tem legitimidade para postular a suspensão de tutela recursal antecipada, deferida por desembargador do TRF1, em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela Lei n. 9.478/97. 2. Decisão que, a par de, potencialmente, ensejar desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições dos royalties, não cuidou de definir, ainda que de forma provisória, como deveria ser incluído o município beneficiado, em que proporção participaria, enfim seria sua participação junto dos demais integrantes. 3. Ocorrência de risco à ordem pública, assim compreendido o interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, que lida com fonte de energia de importância estratégica à soberania nacional e cujos recursos financeiros gerados são destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados (art. 50-E da Lei n. 9.478/97). 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.138/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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