- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás natural. 3. As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e insegurança jurídica. 4. Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial "efeito multiplicador" causado pelas decisões suspensas em face da existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com a tutela recursal antecipada deferida. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.182/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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