JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98, a partir da repartição igualitária da produção da plataforma continental, inclusive do valor retroativo, observado o prazo prescricional", antecipando os efeitos da tutela recursal. 2. A urgência natural ao pedido de suspensão de liminar e sentença, assim como acontece, p. ex., com as liminares em mandos de segurança e as tutelas provisórias, justifica o diferimento do contraditório, que, no caso, é assegurado mediante a possibilidade de a contraparte impugnar a decisão por agravo regimental. O relator, em face do contraditório diferido, não é obrigado a enfrentar argumentos eventualmente apresentados pela parte requerida que, antecipando-se e sem ser previamente chamada a se manifestar, impugna o pedido. 3. Petição recursal que apresenta os argumentos à reforma da decisão atacada, ainda que não prime pela boa técnica e clareza na exposição das ideias, é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade. 4. Reconhece-se legitimidade à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para ingressar com pedido de suspensão de liminar e sentença diante do fato de a decisão impugnada trazer impactos potencialmente negativos no mercado regulado, impondo incerteza e insegurança a todos os atores interessados indistintamente. 5. Representa grave risco à ordem pública, assim compreendido o interesse em manter estável um mercado regulado e altamente sensível, decisão que, de forma direta, interfere na forma de participação de município na divisão dos royalties decorrentes da exploração do petróleo na plataforma continental, sem que, contudo, sejam especificados critérios e parâmetros a serem observados. 6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer). 7. Agravo regimental improvido. (AgInt na SLS n. 3.137/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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