- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ contra decisão que mantém hígida a tutela de urgência concedida na sentença, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária. 2. No caso, a decisão impugnada, ao incluir os municípios autores da demanda na origem como beneficiários de repasse de royalties e participações especiais no Estado do Rio de Janeiro, impôs ao Município de Niterói e ao Município do Rio de Janeiro perda financeira relevante, capaz de comprometer todo o planejamento orçamentário dos Entes públicos. Assim, restou demonstrado nos autos, concretamente, a grave lesão à ordem e à economia públicas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.176/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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