JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO COM INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. NOVO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste STJ considera deserto o recurso em mandado de segurança quando a parte recorrente, intimada para realizar o recolhimento do preparo, indica erroneamente o tipo de ação ou recurso escolhido no formulário eletrônico. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS 58.719/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 3. Precedentes: AgInt no RMS 61.482/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31/3/2020; AgRg nos EDcl no RMS 62.011/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020; AgInt nos EDcl no RMS 60.094/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/10/2019; AgInt no RMS 58.719/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; e AgInt no RMS 56.638/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/10/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.457/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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