JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO. VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 2. In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa, hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto. 4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 70.218/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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