- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. LEVANTAMENTO DE BENS. 1. A decretação do sequestro observou os requisitos previstos no art. 126 do Código de Processo Penal, ficando demonstrada a existência de veementes indícios da origem ilícita dos bens. Ultrapassar esse entendimento demandaria ampla incursão no campo fático-probatório, incompatível com a via do mandado de segurança. 2. Ofensa ao art. 131, I, do Código de Processo Penal não evidenciada. Não há violação de direito líquido e certo se o atraso foi justificado pelas peculiaridades da causa, que, no caso, revela-se complexa e com pluralidade de autores. Precedentes. 3. Oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 29.188/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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