JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a anulação do acórdão por esta Corte. 2. O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". Logo, não há violação da coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira. 3. A análise quanto à existência de possível excesso de execução implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. I ncide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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