JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
11/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 11/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. V - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. VI - Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012. VII - Considerando que o acórdão recorrido alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
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