- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato infracional ajuizada contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo objetivando a anulação de autos de infração decorrentes da ausência de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos em posto de saúde, com vistas a suspender as referidas execuções fiscais. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A controvérsia travada nos autos cinge-se à modificação, após o advento da Lei n. 13.021/2014, do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, de não ser obrigatória a presença de farmacêutico em farmácias (dispensário) de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente. IV - O acórdão objurgado, ao perceber inalterado o entendimento supracitado, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado após a edição da Lei n. 13.021/2014, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (REsp 1.837.828/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, AgInt no REsp 1.804.408/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 28/5/2019.) V - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, na medida em que os paradigmas apresentados destoam do entendimento desta Corte, conforme acima exposto. VI - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.569.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.