- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhecida a reincidência específica, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. 2. Embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, foi reconhecida a reincidência, de modo que fica mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula n. 269/STJ. 3. No que tange à prisão domiciliar, não tendo sido examinada pela Corte de origem, incide o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.024.469/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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