JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. 1. "Nos casos em que a parte tem a prerrogativa da intimação pessoal, a contagem do prazo recursal somente se inicial na data da juntada do mandado cumprido aos autos" (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 866.355/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/5/2016). 2. In casu, a certidão de fl. 468 revela que o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá restou intimado pessoalmente por oficial de justiça no dia 22/4/2019, e o mandado cumprido foi juntado aos autos no dia 23/4/2019. Desse modo, o prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso especial (art. 180 c/c art. 1.003, § 3º, do CPC/2015) findou-se em data anterior à da protocolização da insurgência (13/6/2019). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.837.462/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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