- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. 3. "Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação" (EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2014, DJe 24/02/2014). 4. Hipótese em que inexiste nos autos qualquer prova de que a juntada do mandado de intimação tenha se efetivado no dia 18/09/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 943.535/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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