- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. APLICAÇÃO. SANÇÃO. REDUÇÃO. 1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados. 2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo também, em seu anexo, a possibilidade de glosa de valores e pagamento pelo contratado da importância de até 4% do contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, entre elas, a tipificada na conduta de "deixar de efetuar o pagamento de salários [...] bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas" (cláusula 2.7, item 25, Anexo III). 3. Hipótese em que houve, por parte do autor, pagamento inferior de alguns empregados (terceirizados) no mês de julho de 2016, e isso porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, havendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná, então, informado ao contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado (31 dias), e, em sequência, o mesmo órgão do TJPR enviou e-mails cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia. 4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança legítima, afigura-se bastante factível quando o recorrente afirma que a situação se aparentava mais como situação de glosa da Administração (por pagamento equivocado em julho de 2016) do que como comunicação de inexecução contratual propriamente dita. 5. Pelo teor das comunicações trocadas entre contratante e contratado, conclui-se que a questão a qual ensejou o não pagamento (das horas referentes a um único dia de trabalho e correspondente a apenas parcelas dos terceirizados) se operou em razão da (má) interpretação da legislação trabalhista por parte da empresa contratada naquele específico mês, sem que tenha incorrido em inexecução direta à norma do contrato. 6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes. 7. No caso, levando-se em consideração que (a) a diferença do salário foi de um único dia do mês de julho; (b) a falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos meses seguintes; (e) o valor em atraso era 230 (duzentos e trinta) vezes inferior ao valor da multa, há excessiva desproporção da penalidade aplicada. 8. Existência de julgado da Primeira Turma desta Corte em caso muito semelhante ao presente (RMS 62802), envolvendo as mesmas partes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.833/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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