JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL PARA QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por empresa contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, questionando a aplicação, em seu desfavor, de multas contratuais por ter pago com atraso a segunda parcela do 13º salário de seus empregados. 2. É inviável o acolhimento da tese deduzida pela parte recorrente, no sentido de ausência de justa causa para a abertura dos processos administrativos que culminaram na aplicação das noticiadas multas, haja vista que o pagamento a menor do 13º de seus empregados efetivamente importou em ofensa às cláusulas contratuais que impunham tal obrigação, sob pena de sanção pecuniária. 3. " O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. Precedentes: MS 17.490/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o. 2.2012; MS 14.993/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.6.2011" (REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2017). 4. Caso concreto em que o Tribunal a quo reduziu as multas impostas à parte recorrente de 20% para 4% sobre o valor global dos Contratos n. 27/2014, n. 36/2014, n. 39/2014 e n. 156/2016, pelos seguintes fundamentos: (a) embora a multa de 20% possua previsão contratual, seria ela ilegal por descumprir os preceitos de proporcionalidade e adequação previstos no art. 160 da Lei Estadual 15.608/2007; (b) a fixação da multa em 4% ampara-se em Estudo e Proposta para os Cadernos de Penalidades dos Contratos e Editais do Departamento de Engenharia e Arquitetura, realizado pelo Grupo de Estudos de Rescisões Contratuais, Infrações e Aplicações de Penalidades ? SEI nº 0017850-35.2016.8.16.6000 ?, já anteriormente aplicado em outra demanda análoga à dos autos. 5. Não merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a multa de 4% fixada no aresto recorrido deveria incidir apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida, e não sobre o valor mensal total do contrato; ao invés, deve prevalecer o quanto definido nas respectivas cláusulas contratuais, sobretudo porque, em tal aspecto, não se mostra em desarmonia com a legislação de regência. 6. Sob pena de locupletamento ilícito do contratante público, as multas administrativas não devem ser fixadas em percentual exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente, em caso absolutamente análogo: RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 7. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 64.746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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