JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. HOTEL. SALÕES. LOCAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrade Lima Hotéis S/A contra o Secretário de Finanças do Município de Recife objetivando a isenção do ISS sobre a locação de salões do estabelecimento hoteleiro. II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para a análise do pedido de restituição/compensação dos valores cobrados indevidamente. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ISSQN sobre o produto da locação de bens imóveis. Neste sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.088.199/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018 e REsp n. 952.159/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 29/10/2008.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.480.204/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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