- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Provisória. 2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com a consequente diminuição dos honorários advocatícios então arbitrados. 3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.208.087/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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