JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
06/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 06/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que o acórdão REsp 899.302/SP e REsp 687.216/SP, indicados como paradigmas, foram publicados em 8.10.2009 e 17.10.2005, respectivamente, não se cumprindo o requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 02/09/2020 e EDcl no AgInt nos EREsp 1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 2. Em relação à matéria de fundo, a insurgente afirma que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar o art. 8º, §12, da Lei 10.865/2004 e o Decreto 5.171/2004. Entretanto, tal alegação não constitui hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 1.043, do CPC/15, de forma que não se pode conhecer do Recurso. 3. Observa-se, também, que a matéria não foi tratada no fundamento do acórdão impugnado, de modo que incide, por analogia, a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Em relação à divergência referente à aplicação do princípio da especialidade, constata-se que não há similitude fática entre os acórdãos indicados como paradigma e o embargado. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 751.567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/10/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022. 5. Ademais, o STJ firmou compreensão na mesma linha do acórdão embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave, é legítima. Incide a Súmula 168 do STJ. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/9/2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.900.892/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023.)
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