- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins -Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para determinar o regular processamento da importação da aeronave, afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram prolatados há mais de dez anos. III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos embargos. IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário. V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos, consoante já registrado no voto proferido pelo Ministro relator no julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição 88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.900.892/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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