- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADCIONAL DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI N. 10.865/2004. AQUISIÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS DE AERONAVES. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte firmou compreensão na mesma linha do acórdão embargado, segundo a qual a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21, do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na aquisição de aeronaves e peças de aeronave, é legítima" (AgInt nos EREsp n. 1.896.233/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.). 3. Nos termos da Súmula n. 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.897.526/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
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