- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM UM PONTO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MATÉRIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. 2. No caso dos autos, a embargante não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado reconheceu a legitimidade da incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bem como de partes e peças vinculadas, enquanto que o acórdão paradigma apreciou questão fática diversa, envolvendo a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008, c/c o § 11 do art. 8º da Lei 10.865/2004. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.047/STF), consagrou a orientação de ser legítima a COFINS-Importação na alíquota de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. Diante da consolidação do entendimento pela Primeira Seção deste Tribunal, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir neste caso o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.899.384/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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