- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109 E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA À ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ora agravado foi denunciado pelo crime previsto no art. 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997, cuja pena máxima cominada é de 8 anos. Pela majorante do inciso II, deve ser considerada a maior fração de aumento (1/3), razão pela qual o parâmetro para aferição do prazo prescricional é a pena abstrata de 10 anos e 8 meses. Assim, o prazo prescricional seria de 16 anos (inciso II do art. 109 do CP). No entanto, diante da menoridade relativa do réu (e-STJ fls. 4/5), esse prazo deve ser reduzido pela metade, consolidando-se em 8 anos. 2. "A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação" (AgRg no REsp n. 1.343.856/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.998/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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